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  • Foto do escritorLucca Gabriel

Aprenda a reconhecer um reajuste abusivo

Atualizado: 13 de jan. de 2020


Já pensou estar ali pagando direitinho seu Plano de Saúde e do nada sofrer com um reajuste de mais de 100%, ou seja, pagar R$500,00 e no mês seguinte R$1.000,00. Sim, isto acontece e aos montes por aí!


O que eu vou te falar é bem sério, e pode te livrar de uma falência! Salvando você e toda sua família!


Reajustes são aqueles aumentos que o plano, quando na data da renovação automática, chamada de aniversário, executa cobrando novos valores de mensalidade, porém na maioria das vezes o aumento é feito de fórmulas matemáticas imprecisas, baseadas em índices econômicos e cálculos que não são claros ao consumidor.


Vou te explicar certinho como funciona cada tipo de Plano de Saúde, e o seu estará aqui embaixo! Preste atenção!

PLANOS INDIVIDUAiS E FAMILIARES

O reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares é controlado pela ANS, valendo tanto para os contratos assinados a partir de janeiro de 1999 quanto para os adaptados à Lei 9.656/98. Atualmente a ANS permite um reajuste, para o plano individual e familiar, em torno de 10%.


O índice fixado pela ANS é o máximo que pode ser reajustado para os planos individuais e coletivos, ou seja, os planos de saúde não podem fazer os reajustes acima do percentual permitido pela ANS. O conveniado deve ser claramente informado sobre o índice aplicado e quando será o próximo reajuste.


Lembrando que o reajuste somente pode acontecer uma vez por ano e sempre no aniversário do contrato, ou seja, só pode ocorrer no mês em que o contrato foi assinado.


PLANOS COLETIVOS

Infelizmente o reajuste dos planos coletivos não é regulado pela ANS, uma falha grave da Agência reguladora, pois esta entende que pelo poder de barganha das empresas a quais são vinculadas os planos de saúde, a negociação pode trazer reajustes não tão grandes. O que na prática não se observa, muito pelo contrário, pela falta de fiscalização estes reajustes são ainda mais abusivos do que para os planos individuais e coletivos.


O percentual de reajuste deve ser o mesmo para todos os consumidores que integram o contrato coletivo: o aumento não pode ser diferenciado para idosos ou pessoas com algum tipo de doença, por exemplo.


A data de aplicação do reajuste anual no plano coletivo também é o aniversário do contrato, mas, segundo o entendimento da ANS, este corresponde à data de assinatura entre a operadora do plano de saúde e a pessoa jurídica contratante (associação, sindicato, entidade de classe, empregador, etc.).


Na prática, para calcular o índice de reajuste anual, as operadoras utilizam uma fórmula que considera a variação dos custos dos serviços prestados pelo plano de saúde (chamado de reajuste financeiro) e o aumento, sob a alegação de que o número de procedimentos e atendimentos (ou “sinistros”) cobertos foi maior do que o previsto em determinado período (chamado de reajuste por sinistralidade).


COBRANÇA RETROATIVA

Independentemente do tipo de plano contratado, as operadoras podem aplicar o reajuste anual de forma retroativa, ou seja, correspondente a meses anteriores.


No plano individual, a retroatividade do reajuste anual só pode ser aplicada caso a data de aniversário do contrato seja até dois meses antes da autorização do índice pela ANS. Nesse caso, a diferença será diluída nos meses seguintes.


Por exemplo, se o percentual máximo é divulgado em junho e o contrato fez aniversário em maio, as mensalidades de julho e de agosto virão com o aumento e mais um acréscimo correspondente aos meses de maio e de junho que não haviam sido cobrados.


Nos planos coletivos, a cobrança retroativa quando a operadora não aplica o reajuste no mês de aniversário só é permitida se estiver prevista no contrato. O documento deve estipular ainda as condições em que a cobrança será aplicada.


REAJUSTE POR IDADE

Este reajuste também regulamentado pela ANS, que define os limites a serem respeitados para a adoção de preço por faixa etária nos planos privados de saúde contratados a partir de 2004. Para a ANS, não pode haver aumento a partir dos 60 (sessenta) anos. Antes de atingir essa idade, o consumidor pode sofrer aumento por mudança de faixa etária.


A legislação em vigor fixou 10 (dez) faixas etárias:

•a 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

•19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

•24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

•29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

•34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

•39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

•44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

•49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;

•54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;

•59 (cinquenta e nove) anos ou mais. 


Tal norma definiu ainda que o reajuste máximo por mudança de faixa etária que o consumidor pode sofrer, no total, somando todas as faixas etárias, é de 500%, sendo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas.


IDOSOS

Devemos sempre lembrar que o estatuto do idoso protege pessoas com mais de 60 anos, evitando assim que o plano faça qualquer tipo de aumento somente pelo motivo da idade. Tal proibição, aos 60, faz com que os planos aumentem demasiadamente a mensalidade quando o consumidor completa 59 anos de idade, uma clara e notória fuga da legislação que proíbe o aumento aos 60 anos. Levando o consumidor, quando mais precisa na idade avançada, a um enorme prejuízo financeiro caso queira continuar com o plano. A Justiça tem entendido que o reajuste aos 59 é abusivo, obrigado assim o plano de saúde a não reajustar a mensalidade a índices tão altos.


DICAS AO CONSUMIDOR


•É direito do consumidor ter o pleno acesso ao contrato e deve ser fornecido prontamente pelo plano de saúde.


•O conveniado tem o direito de ter, por escrito, o conhecimento sobre a fórmula que foi calculado o reajuste, sendo dever do plano cumprir o pedido.


•O plano deve oferecer o reajuste como opção e não como obrigação ao consumidor.

Desconfie de altos reajustes aos 59 anos, pois é clara a fuga do estatuto do idoso que visa proteger o consumidor, método muito comum pelas operadoras.


•O reajuste não pode, de forma alguma, ocorrer mais de uma vez por ano.


Passe este texto para aquele seu amigo ou parente que está passando por uma situação igual a essa! Dr. Lucca Reis - Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde!




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